{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90646,"origem":"stj","sha256_origem":"9b875ffe9d3540b3705fb53bb3320f5bedfe8fdac81131213549eef1a424972b","registro_original":{"id_fonte":"000903941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963065","numero_registro":"202404446300","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia\nque o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi\ndevidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos\npara a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao\nagente.\n2. Segundo o disposto no referido comando normativo, \"o juiz\ndecidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a\nimposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem\nprejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\n3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação\nde ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença\ncondenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados\nconcretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou\nimposição de segregação cautelar.\n4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se\nque a prisão foi mantida como lastro na grande quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 2kg (dois\nquilogramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido\ncomo fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão\npreventiva em razão da gravidade concreta da conduta.\nAlém disso, destacaram as instâncias de origem tratar-se \"de\nflagrado multirreincidente, pois acumula quatro condenações em\ndefinitivo (vide autos n.ºs 010/2.12.0006586-4, 010/2.13.0000905-2 e\n072/2.16.0000469-8. Todas elas, gize-se, pelo delito de tráfico\nilícito de entorpecentes, cujo somatório das penas ultrapassa vinte\ne oito anos de reclusão, a revelar que tem feito, do narcotráfico,\nseu meio de subsistência. Ademais, soma-se que o acusado reiterou no\ncrime de tráfico de drogas pela quarta vez e que isso ocorreu\nenquanto cumpria pena no regime semiaberto, a denotar seu completo\ndescaso com o sistema de justiça\" (e-STJ fl. 20).\nTais circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva e a\nconsequente negativa do direito de recorrer em liberdade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99d4e04c011795d0a31ec9ef72e88c4c004d60d1d4403223fefc8fd43b1266a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
