# Registro público: STJ — 963065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b875ffe9d3540b3705fb53bb3320f5bedfe8fdac81131213549eef1a424972b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia
que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi
devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao
agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
- **Item 3 (texto oficial):** Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou
imposição de segregação cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se
que a prisão foi mantida como lastro na grande quantidade e
variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 2kg (dois
quilogramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido
como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Além disso, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de
flagrado multirreincidente, pois acumula quatro condenações em
definitivo (vide autos n.ºs 010/2.12.0006586-4, 010/2.13.0000905-2 e
072/2.16.0000469-8. Todas elas, gize-se, pelo delito de tráfico
ilícito de entorpecentes, cujo somatório das penas ultrapassa vinte
e oito anos de reclusão, a revelar que tem feito, do narcotráfico,
seu meio de subsistência. Ademais, soma-se que o acusado reiterou no
crime de tráfico de drogas pela quarta vez e que isso ocorreu
enquanto cumpria pena no regime semiaberto, a denotar seu completo
descaso com o sistema de justiça" (e-STJ fl. 20).
Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia
que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi
devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao
agente.
2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou
imposição de segregação cautelar.
4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se
que a prisão foi mantida como lastro na grande quantidade e
variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 2kg (dois
quilogramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido
como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Além disso, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de
flagrado multirreincidente, pois acumula quatro condenações em
definitivo (vide autos n.ºs 010/2.12.0006586-4, 010/2.13.0000905-2 e
072/2.16.0000469-8. Todas elas, gize-se, pelo delito de tráfico
ilícito de entorpecentes, cujo somatório das penas ultrapassa vinte
e oito anos de reclusão, a revelar que tem feito, do narcotráfico,
seu meio de subsistência. Ademais, soma-se que o acusado reiterou no
crime de tráfico de drogas pela quarta vez e que isso ocorreu
enquanto cumpria pena no regime semiaberto, a denotar seu completo
descaso com o sistema de justiça" (e-STJ fl. 20).
Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
