{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90648,"origem":"stj","sha256_origem":"11708ea376d97d364344feaf38072d880a42abc6a910f9f9e610056511f241a1","registro_original":{"id_fonte":"000903943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113013","numero_registro":"202304387333","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nREVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial\ndesta Corte, por se tratar de questão afeta a certa\ndiscricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de\nrevisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses\nexcepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,\nconstatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo\nfático-probatório dos autos.\n2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério\nde aumento de 1/5 em razão da presença de dois vetores negativos,\nquais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente\narrecadado, o que se mostra razoável e proporcional.\n3. Não é juridicamente cabível a aplicabilidade da causa de\ndiminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, já que o\nrecorrente ostenta maus antecedentes, em razão da condenação\ndefinitiva pela prática do crime de roubo majorado.\n4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial\nsemiaberto, já que houve a valoração negativa de duas circunstâncias\njudiciais, quais sejam, antecedentes e quantidade do material\nentorpecente arrecadado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dcdc2ab09dbc062abcdea6830585997b6ae4b40a1390b94d10decf553047c2b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
