# Registro público: STJ — 2179563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f53540c70ce6a6089377e68b69295a134937aefb502b32309068ab90a5ed9c0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ
APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA
SOBRE O VALOR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença
condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o
atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na
inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a
realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o
exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta
Quinta Turma" (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, D Je de 21/11/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos
morais, visto que o órgão acusatório não indicou expressamente o
valor específico da indenização, pleiteando apenas que fosse fixado
o valor mínimo para a reparação dos danos. Assim, entendo que não
foi dada ao recorrente a oportunidade de discutir a indenização
fixada, de modo que deve ser decotado da condenação o pagamento da
indenização à vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ
APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA
SOBRE O VALOR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença
condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o
atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na
inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a
realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o
exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta
Quinta Turma" (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, D Je de 21/11/2023.)
2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos
morais, visto que o órgão acusatório não indicou expressamente o
valor específico da indenização, pleiteando apenas que fosse fixado
o valor mínimo para a reparação dos danos. Assim, entendo que não
foi dada ao recorrente a oportunidade de discutir a indenização
fixada, de modo que deve ser decotado da condenação o pagamento da
indenização à vítima.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
