{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9065,"origem":"stj","sha256_origem":"b39016933fd83ddf4abee79498606f6e336660ef2c1047986d45de9716687dd8","registro_original":{"id_fonte":"000821359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918410","numero_registro":"202001697089","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON.\nMULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do\nCódigo de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o\nPROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos\npreceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser\nrealizada por um único consumidor. Contudo, não se ignora a\npossibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais,\nredefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de\ndesproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou\nexorbitante.\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no\nsentido de afastar as conclusões do tribunal de origem sobre o\ndescumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código\nde Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula 7/STJ.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00057","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SANÇÃO ADMINISTRATIVA - ART. 57 DO CDC - PROCON - PODER DE POLÍCIA\n- VALOR - REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1594667>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1707029>>-SP\n(MULTA - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1085972>>-PR,\n         <<REsp 1814097>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 348996>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1211793>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6db65e1c3daf148651831a3997dd29616ef2e7d87c8262ddb84c3e5eb4f9cf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
