# Registro público: STJ — 929482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4372e8d659103c8c15a0ebcfa766a6aa9b6008ec11c603142bc710ad442fffd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, destaco que "a contradição que autoriza a oposição
dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado,
caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que
não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, verifico que, de fato, de fato, o agravo
regimental está tempestivo, uma vez que, conforme consignado pelo
embargante, o prazo recursal somente ocorreu em 15 de outubro de
2024. Dessa forma, o agravo regimental interposto às e-STJ fls.
123/136 encontra-se tempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 4 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em tela, verifica-se violação do art. 157 do CPP,
observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as
drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos
documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras
denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado,
circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo regimental e negar provimento
ao recurso.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. ILEGALIDADE.
1. Inicialmente, destaco que "a contradição que autoriza a oposição
dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado,
caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que
não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
2. No presente caso, verifico que, de fato, de fato, o agravo
regimental está tempestivo, uma vez que, conforme consignado pelo
embargante, o prazo recursal somente ocorreu em 15 de outubro de
2024. Dessa forma, o agravo regimental interposto às e-STJ fls.
123/136 encontra-se tempestivo.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
4. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
5. No caso em tela, verifica-se violação do art. 157 do CPP,
observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as
drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos
documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras
denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado,
circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo regimental e negar provimento
ao recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
