{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90652,"origem":"stj","sha256_origem":"4d3e0f41c518717d81c41b5287a6a01102e3e060d2e2c038d622bc24330a1950","registro_original":{"id_fonte":"000903947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933216","numero_registro":"202402821424","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS. FURTO.\nTIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE\nDELITIVA. AUSÊNCIA LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente\npela prática dos crimes previstos no art. 155, c/c art. 14, II, e\nart. 147, todos do Código Penal.\n2. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo,\nconsiderando a habitualidade delitiva do apelante e a ausência de\nlaudo de avaliação dos bens furtados, o que inviabiliza a aplicação\ndo princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação\ndos bens furtados e a habitualidade delitiva do paciente impedem a\naplicação do princípio da insignificância.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o\nreconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há\ncomprovação de que os bens eram de pequeno valor.\n5. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por ações\npenais em curso, aumenta a reprovabilidade do comportamento e afasta\na aplicação do princípio da insignificância.\n6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal que\njustifique a concessão do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens\nfurtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A\nhabitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 2º; art.\n14, II; art. 147.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\nn. 899.516/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 932.963/GO, rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed2eeb65cf0f13550f2d020dbc57557ccf03b008a15f2663ee4188c7fdf33ac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
