# Registro público: STJ — 933216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d3e0f41c518717d81c41b5287a6a01102e3e060d2e2c038d622bc24330a1950

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente
pela prática dos crimes previstos no art. 155, c/c art. 14, II, e
art. 147, todos do Código Penal.
2. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo,
considerando a habitualidade delitiva do apelante e a ausência de
laudo de avaliação dos bens furtados, o que inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação
dos bens furtados e a habitualidade delitiva do paciente impedem a
aplicação do princípio da insignificância.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há
comprovação de que os bens eram de pequeno valor.
5. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por ações
penais em curso, aumenta a reprovabilidade do comportamento e afasta
a aplicação do princípio da insignificância.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal que
justifique a concessão do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens
furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A
habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 2º; art.
14, II; art. 147.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
n. 899.516/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 932.963/GO, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS. FURTO.
TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente
pela prática dos crimes previstos no art. 155, c/c art. 14, II, e
art. 147, todos do Código Penal.
2. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo,
considerando a habitualidade delitiva do apelante e a ausência de
laudo de avaliação dos bens furtados, o que inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação
dos bens furtados e a habitualidade delitiva do paciente impedem a
aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há
comprovação de que os bens eram de pequeno valor.
5. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por ações
penais em curso, aumenta a reprovabilidade do comportamento e afasta
a aplicação do princípio da insignificância.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal que
justifique a concessão do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens
furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A
habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 2º; art.
14, II; art. 147.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
n. 899.516/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 932.963/GO, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
