{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90653,"origem":"stj","sha256_origem":"de7dda856b0a21896654ec983c4f1ab6184e2fe3f97572db6b3d9c61f434946a","registro_original":{"id_fonte":"000903948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957525","numero_registro":"202404138385","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não\ncabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio\nou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito\nao remédio heroico, qual seja, o de prevenir, remediar lesão ou\nameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.\n2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na espécie.\n3. No caso, a modulação da fração de diminuição da redutora em 1/6\n(um sexto) foi devidamente fundamentada com base na variedade e\nquantidade de drogas apreendidas, correspondente a 1kg (um\nquilograma) de maconha; 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove\ncentigramas) de haxixe; 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito\ncentigramas) de cocaína e 31,94g (trinta e um gramas e noventa e\nquatro centigramas) de ecstasy, distribuídos em 124 (cento e vinte\nquatro) comprimidos.\n4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a\nnatureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento\nidôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima\nlegal. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d66566c28e902fabea28db33c0896801e90f73a07b235ed003d8ee92b58440f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
