# Registro público: STJ — 957525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de7dda856b0a21896654ec983c4f1ab6184e2fe3f97572db6b3d9c61f434946a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir, remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a modulação da fração de diminuição da redutora em 1/6
(um sexto) foi devidamente fundamentada com base na variedade e
quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 1kg (um
quilograma) de maconha; 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove
centigramas) de haxixe; 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito
centigramas) de cocaína e 31,94g (trinta e um gramas e noventa e
quatro centigramas) de ecstasy, distribuídos em 124 (cento e vinte
quatro) comprimidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a
natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento
idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima
legal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir, remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na espécie.
3. No caso, a modulação da fração de diminuição da redutora em 1/6
(um sexto) foi devidamente fundamentada com base na variedade e
quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 1kg (um
quilograma) de maconha; 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove
centigramas) de haxixe; 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito
centigramas) de cocaína e 31,94g (trinta e um gramas e noventa e
quatro centigramas) de ecstasy, distribuídos em 124 (cento e vinte
quatro) comprimidos.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a
natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento
idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima
legal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
