{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90654,"origem":"stj","sha256_origem":"a2542da8062221e8b527f095f923d871bfac32a755952bf7ecc115edf7231f83","registro_original":{"id_fonte":"000903949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958198","numero_registro":"202404169753","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL\nFECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o\nprincípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao\nrecurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente\nfundamentado, em confronto com súmula, ou jurisprudência dominante\ndesta Corte, como é o caso dos autos.\n2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício, visto que a causa de diminuição prevista no § 4.º\ndo art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que\no agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas\ncircunstâncias da prática delitiva, destacando-se a grande\nquantidade de droga apreendida e a investigação prévia realizada.\n4. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária\nquanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por\nconseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente\nvia, revolver o contexto fático-probatório dos autos.\n5. Estabelecida a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos e\ninferior a 08 (oito) anos, o regime fechado se revela adequado para\no cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que há\ncircunstância judicial desfavorável que justificou a elevação da\npena-base acima do mínimo legal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5058bb25da43927f10ffdde8cb76e8b019fccc26fc86ced9bc81248597a330c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
