# Registro público: STJ — 958198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2542da8062221e8b527f095f923d871bfac32a755952bf7ecc115edf7231f83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado, em confronto com súmula, ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, visto que a causa de diminuição prevista no § 4.º
do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que
o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a grande
quantidade de droga apreendida e a investigação prévia realizada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária
quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Estabelecida a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos e
inferior a 08 (oito) anos, o regime fechado se revela adequado para
o cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que há
circunstância judicial desfavorável que justificou a elevação da
pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado, em confronto com súmula, ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, visto que a causa de diminuição prevista no § 4.º
do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que
o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a grande
quantidade de droga apreendida e a investigação prévia realizada.
4. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária
quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Estabelecida a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos e
inferior a 08 (oito) anos, o regime fechado se revela adequado para
o cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que há
circunstância judicial desfavorável que justificou a elevação da
pena-base acima do mínimo legal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a2542da8062221e8b527f095f923d871bfac32a755952bf7ecc115edf7231f83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

