{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90656,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf13d6db221f57e11f4cbe2ae6fa1270e0969b3ad247cf4d6156431d72e67d9","registro_original":{"id_fonte":"000903951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150485","numero_registro":"202402143165","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. REQUISITOS.\nPEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,\nmantendo a decisão que não fixou indenização por danos morais\ncoletivos em caso de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de danos\nmorais coletivos mínimos no crime de tráfico de drogas sem a\nnecessidade de instrução probatória específica, considerando o dano\nmoral in re ipsa.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a\ndemonstração de lesão à esfera moral coletiva para a reparação de\ndanos morais coletivos, o que requer instrução processual\nespecífica.\n4. A Corte estadual corretamente entendeu que, para a fixação de\ndanos morais coletivos, é necessária a comprovação do dano à\ncoletividade, o que não foi demonstrado pelo Ministério Público.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos requer a\ndemonstração de lesão à esfera moral coletiva, com instrução\nprocessual específica. 2. A ausência de comprovação do dano à\ncoletividade impede a fixação de indenização por danos morais\ncoletivos.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CDC, art. 81,\nparágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp\n1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n08/11/2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte\nEspecial, DJe 3/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f0394b7412ff62b518eb429176a0453833607eb4e1d7745ec30b95652c4360f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
