# Registro público: STJ — 2150485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf13d6db221f57e11f4cbe2ae6fa1270e0969b3ad247cf4d6156431d72e67d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a decisão que não fixou indenização por danos morais
coletivos em caso de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de danos
morais coletivos mínimos no crime de tráfico de drogas sem a
necessidade de instrução probatória específica, considerando o dano
moral in re ipsa.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração de lesão à esfera moral coletiva para a reparação de
danos morais coletivos, o que requer instrução processual
específica.
4. A Corte estadual corretamente entendeu que, para a fixação de
danos morais coletivos, é necessária a comprovação do dano à
coletividade, o que não foi demonstrado pelo Ministério Público.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos requer a
demonstração de lesão à esfera moral coletiva, com instrução
processual específica. 2. A ausência de comprovação do dano à
coletividade impede a fixação de indenização por danos morais
coletivos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CDC, art. 81,
parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08/11/2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte
Especial, DJe 3/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. REQUISITOS.
PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a decisão que não fixou indenização por danos morais
coletivos em caso de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de danos
morais coletivos mínimos no crime de tráfico de drogas sem a
necessidade de instrução probatória específica, considerando o dano
moral in re ipsa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração de lesão à esfera moral coletiva para a reparação de
danos morais coletivos, o que requer instrução processual
específica.
4. A Corte estadual corretamente entendeu que, para a fixação de
danos morais coletivos, é necessária a comprovação do dano à
coletividade, o que não foi demonstrado pelo Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos requer a
demonstração de lesão à esfera moral coletiva, com instrução
processual específica. 2. A ausência de comprovação do dano à
coletividade impede a fixação de indenização por danos morais
coletivos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CDC, art. 81,
parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08/11/2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte
Especial, DJe 3/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
