{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90657,"origem":"stj","sha256_origem":"e8a98d08f0b3ca98c3ef832b9f603987ec293027fcd9ff2b6e01d6a0f6264186","registro_original":{"id_fonte":"000903952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161965","numero_registro":"202402905607","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nDESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO\nNEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de descaminho e\nafastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com\nvalor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil\nreais).\n2. A decisão agravada considerou a reiteração delitiva e a\ndestinação comercial das mercadorias como fatores determinantes para\nafastar a aplicação do princípio da insignificância.\n3. A Defesa alega que a ré confessou parcialmente o crime, o que\ndeveria ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, e\nque a culpabilidade foi negativada sem condenação judicial\ntransitada em julgado.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em determinar se a reiteração da conduta\ndelitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime\nde descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido é\ninferior ao patamar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.\n5. Outro ponto é saber se cabível a atenuante de confissão\nespontânea.\nIII. Razões de decidir\n6. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio\nda insignificância ao crime de descaminho, conforme orientação do\nSTJ no Tema Repetitivo n. 1218, independentemente do valor do\ntributo não recolhido.\n7. A destinação comercial das mercadorias e a reincidência da ré\nforam determinantes para afastar a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n8. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência\ne no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em\nconcurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização,\nfundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância\njudicial.\n9. Inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do CP se o\nréu não confessou os fatos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a\naplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,\nindependentemente do valor do tributo não recolhido. 2. A\nnegativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no\ndestemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso\nde agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização,\nfundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância\njudicial. 3. Não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III,\n\"d\", do CP se o réu não confessou os fatos.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 65, III,\n\"d\".\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.217.514/RS, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 16/12/2015;\nSTJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, julgado em 28/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac95c7b4effcef010582184e371dd3c24c62fe5a1e4fbc54bb16507d59e913cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
