# Registro público: STJ — 2161965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8a98d08f0b3ca98c3ef832b9f603987ec293027fcd9ff2b6e01d6a0f6264186

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de descaminho e
afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com
valor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
2. A decisão agravada considerou a reiteração delitiva e a
destinação comercial das mercadorias como fatores determinantes para
afastar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A Defesa alega que a ré confessou parcialmente o crime, o que
deveria ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, e
que a culpabilidade foi negativada sem condenação judicial
transitada em julgado.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em determinar se a reiteração da conduta
delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime
de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido é
inferior ao patamar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Outro ponto é saber se cabível a atenuante de confissão
espontânea.

### III. Razões de decidir

6. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, conforme orientação do
STJ no Tema Repetitivo n. 1218, independentemente do valor do
tributo não recolhido.
7. A destinação comercial das mercadorias e a reincidência da ré
foram determinantes para afastar a aplicação do princípio da
insignificância.
8. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência
e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em
concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização,
fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância
judicial.
9. Inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o
réu não confessou os fatos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido. 2. A
negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no
destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso
de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização,
fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância
judicial. 3. Não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do CP se o réu não confessou os fatos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 65, III,
"d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.217.514/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 16/12/2015;
STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de descaminho e
afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com
valor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
2. A decisão agravada considerou a reiteração delitiva e a
destinação comercial das mercadorias como fatores determinantes para
afastar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A Defesa alega que a ré confessou parcialmente o crime, o que
deveria ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, e
que a culpabilidade foi negativada sem condenação judicial
transitada em julgado.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em determinar se a reiteração da conduta
delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime
de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido é
inferior ao patamar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Outro ponto é saber se cabível a atenuante de confissão
espontânea.
III. Razões de decidir
6. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, conforme orientação do
STJ no Tema Repetitivo n. 1218, independentemente do valor do
tributo não recolhido.
7. A destinação comercial das mercadorias e a reincidência da ré
foram determinantes para afastar a aplicação do princípio da
insignificância.
8. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência
e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em
concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização,
fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância
judicial.
9. Inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o
réu não confessou os fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido. 2. A
negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no
destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso
de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização,
fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância
judicial. 3. Não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do CP se o réu não confessou os fatos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 65, III,
"d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.217.514/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 16/12/2015;
STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
