# Registro público: STJ — 2171957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 711b655ea50fc86771e4367cc34e76f0087e1c297108cb7088cf545ef4516d4d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão recorrida afastou a aplicação da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na conduta reiterada da
agravante em tráfico de drogas, evidenciando tendência para a
atividade criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os
requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
considerando as alegações de que a quantidade de droga apreendida é
ínfima e de que a agravante é primária, com bons antecedentes.
4. A Defesa afirma que a decisão é contrária à jurisprudência do STJ
e do STF, destacando que a abordagem policial foi baseada em
aspectos racistas e que a agravante não foi denunciada em outro
processo durante a liberdade provisória.

### III. Razões de decidir

5. Decisão monocrática mantida, pois a Defesa não refutou
especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
7. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a
fim de reconhecer a insuficiência de provas para a condenação e o
envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, exigiria
aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do
fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ
é correta quando o pedido de aplicação da minorante demanda reexame
de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão recorrida afastou a aplicação da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na conduta reiterada da
agravante em tráfico de drogas, evidenciando tendência para a
atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os
requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
considerando as alegações de que a quantidade de droga apreendida é
ínfima e de que a agravante é primária, com bons antecedentes.
4. A Defesa afirma que a decisão é contrária à jurisprudência do STJ
e do STF, destacando que a abordagem policial foi baseada em
aspectos racistas e que a agravante não foi denunciada em outro
processo durante a liberdade provisória.
III. Razões de decidir
5. Decisão monocrática mantida, pois a Defesa não refutou
especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
7. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a
fim de reconhecer a insuficiência de provas para a condenação e o
envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, exigiria
aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do
fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ
é correta quando o pedido de aplicação da minorante demanda reexame
de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
