# Registro público: STJ — 2181636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f337cf7fd56f044aa09bc34c2fbfc86633fda2606aa96b008fd3659f0cedffc7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo
indenizatório por danos morais em caso de violência sexual contra
menor, com base no Tema Repetitivo 983 do STJ.
2. O agravante alega inaplicabilidade do Tema 983, sustentando a
ausência de relação doméstica, pois era apenas prestador de serviços
na residência da vítima.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 983 do STJ
para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso
de violência sexual quando o agressor é prestador de serviços e não
possui vínculo doméstico ou familiar com a vítima.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento do STJ, conforme o Tema Repetitivo 983, permite a
fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de
violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desde que
tenha pedido expresso da Acusação, mesmo sem especificação da
quantia.
5. A jurisprudência do STJ considera que a violência praticada no
ambiente doméstico, mesmo por prestador de serviços, pode configurar
violência doméstica, aplicando-se o Tema 983.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte: Sujeito ativo pode ser
tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o
vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n.
88.027/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 18/12/2008)
7. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 568/STJ, que
autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante quanto ao tema.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de
valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência
sexual no âmbito doméstico, mesmo que o agressor seja prestador de
serviços. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório independe de
especificação da quantia e de instrução probatória, desde que tenha
pedido expresso da Acusação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº
11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.045.732/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.07.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.697.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 1º.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA SEXUAL. FIXAÇÃO DE VALOR
MÍNIMO INDENIZATÓRIO. TEMA 983. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo
indenizatório por danos morais em caso de violência sexual contra
menor, com base no Tema Repetitivo 983 do STJ.
2. O agravante alega inaplicabilidade do Tema 983, sustentando a
ausência de relação doméstica, pois era apenas prestador de serviços
na residência da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 983 do STJ
para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso
de violência sexual quando o agressor é prestador de serviços e não
possui vínculo doméstico ou familiar com a vítima.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do STJ, conforme o Tema Repetitivo 983, permite a
fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de
violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desde que
tenha pedido expresso da Acusação, mesmo sem especificação da
quantia.
5. A jurisprudência do STJ considera que a violência praticada no
ambiente doméstico, mesmo por prestador de serviços, pode configurar
violência doméstica, aplicando-se o Tema 983.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte: Sujeito ativo pode ser
tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o
vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n.
88.027/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 18/12/2008)
7. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 568/STJ, que
autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante quanto ao tema.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de
valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência
sexual no âmbito doméstico, mesmo que o agressor seja prestador de
serviços. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório independe de
especificação da quantia e de instrução probatória, desde que tenha
pedido expresso da Acusação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº
11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.045.732/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.07.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.697.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 1º.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
