{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9066,"origem":"stj","sha256_origem":"63c3cee3691797e653391173634b0026da5e07bf1367a6038d440f0066698a0a","registro_original":{"id_fonte":"000821380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999930","numero_registro":"202201253583","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO\nINDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI N. 9.250/1995. TAXA SELIC.\nTERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO OU DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, após a edição\nda Lei n. 9.250/1995, a Taxa Selic, na repetição de indébito\ntributário, deve incidir desde o recolhimento indevido ou, se for o\ncaso, a partir da data da vigência da retrocitada norma, qual seja\n1º.01.1996.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009250 ANO:1995"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEI 9.250/95 - TAXA SELIC - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1111175>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 145),\n         <<AgInt no AREsp 1315559>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1969113>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21164cd3e983d3dc646e09829354d67492025f9d418d39618541b446b50fae42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
