# Registro público: STJ — 204550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b897d3f4bdd7e74442840779579beafffe5b8afc6547611031f93a3881b27aa5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903985
- **Número de registro na fonte:** 202403533485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples
tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação
formulado pelo Ministério Público em alegações finais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público,
afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma
função que cabe exclusivamente ao órgão acusador.
3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385
do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente
após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019.

### III. Razões de decidir

4. O art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado
pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o
pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento
motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a
desclassificação.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando
há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa
extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de
autoria ou materialidade do crime.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao
pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir
com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação
penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da
inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou
ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do
crime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A;
CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRONÚNCIA A DESPEITO DO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA OU
DESCLASSIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA
ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples
tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação
formulado pelo Ministério Público em alegações finais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público,
afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma
função que cabe exclusivamente ao órgão acusador.
3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385
do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente
após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
4. O art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado
pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o
pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento
motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a
desclassificação.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando
há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa
extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de
autoria ou materialidade do crime.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 385 do Código de Processo Penal é
compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao
pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir
com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação
penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da
inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou
ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do
crime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A;
CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b897d3f4bdd7e74442840779579beafffe5b8afc6547611031f93a3881b27aa5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** b897d3f4bdd7e74442840779579beafffe5b8afc6547611031f93a3881b27aa5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

