# Registro público: STJ — 2819400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7e936cd67dada93b5138b86ae3fac4937903fcb55725c610ed98609372a1282

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903987
- **Número de registro na fonte:** 202404666940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932,
III DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso
especial, rebater de forma específica os fundamentos para inadmissão
do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante, em suas razões de recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
revolvimento do acervo fático-probatório, não realizando o
necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o
recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de absolvição, no caso dos autos, envolve a valoração
do conjunto fático firmado nos autos pelas instâncias originárias,
vedada pela Súmula 7/STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a pretensão de restabelecimento da suspensão condicional
do processo, quando se verifica dos autos que o acusado foi
denunciado pela prática de outro crime, ainda que no momento do
oferecimento do benefício tal fato estivesse em fase de
investigação. Inteligência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932,
III DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso
especial, rebater de forma específica os fundamentos para inadmissão
do recurso especial.
2. A parte agravante, em suas razões de recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
revolvimento do acervo fático-probatório, não realizando o
necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o
recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.
3. A pretensão de absolvição, no caso dos autos, envolve a valoração
do conjunto fático firmado nos autos pelas instâncias originárias,
vedada pela Súmula 7/STJ
4. Inviável a pretensão de restabelecimento da suspensão condicional
do processo, quando se verifica dos autos que o acusado foi
denunciado pela prática de outro crime, ainda que no momento do
oferecimento do benefício tal fato estivesse em fase de
investigação. Inteligência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
