{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90666,"origem":"stj","sha256_origem":"76a8a6efb457e8551076552e00e28186499d9908e65244baf0aa731b3151a3fa","registro_original":{"id_fonte":"000903992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202376","numero_registro":"202402925740","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade\nconcreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é\ncapaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a\npotencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus\noperandi utilizado para a prática da infração.\n3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco\nsocial e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado,\ninclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido.\n4. Como ressaltou a pronúncia, o restabelecimento de contato do réu\ncom a ex-companheira não retira a necessidade da manutenção da\ncustódia preventiva, pois ela não foi a vítima do crime. Ademais, a\nmatéria tratada nos autos ultrapassou a esfera privada do casal, uma\nvez que se atingiu a segurança de terceira pessoa.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f5800d425cacc67613dff5a4c019e0091b8577d4ec4a1af4ac9a051a3ba1064","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
