{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90667,"origem":"stj","sha256_origem":"d5e80077f27aac2272463c5641fcf74f4323caaf521e504217583dc8b2696266","registro_original":{"id_fonte":"000903994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203490","numero_registro":"202403243357","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nTENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA\nSOBREVIVENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n2. O reconhecimento fotográfico do acusado não foi abordado pelo\nacórdão impugnado, de modo que a análise da matéria por este\nSuperior Tribunal ensejaria a indevida supressão de instância.\n3. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que \"a participação de\nagente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas\ndefinida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto\nconstritivo, como forma de interromper as atividades do grupo -\nmesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por\ncada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a\nestrutura delituosa\" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).\n4. A par das diretrizes firmadas pela jurisprudência, a gravidade\nconcreta das condutas imputadas ao recorrente - delito contra a\nvida, em via pública e horário de alta circulação de pessoas,\nmotivado, em tese, pelo confronto entre facções criminosas rivais\npelo domínio do tráfico de drogas na localidade - justifica a\ncustódia processual do réu, sobretudo porque, à ocasião dos fatos, a\nofendida caminhava com o filho, de 5 anos de idade, que presenciou\nos disparos e a violência sofrida pela mãe.\n5. A periculosidade social do acusado e o efetivo risco à\nintegridade física e psicológica da vítima sobrevivente são razões\nbastantes, segundo o STJ, para a preservação do cárcere provisório\ndo acusado.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa42f0bf31bdb282255cffecb26d1f2eb3ba00e04f15f108411d69cf4e9013d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
