# Registro público: STJ — 203490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5e80077f27aac2272463c5641fcf74f4323caaf521e504217583dc8b2696266

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA
SOBREVIVENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico do acusado não foi abordado pelo
acórdão impugnado, de modo que a análise da matéria por este
Superior Tribunal ensejaria a indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de
agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas
definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto
constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo -
mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por
cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a
estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A par das diretrizes firmadas pela jurisprudência, a gravidade
concreta das condutas imputadas ao recorrente - delito contra a
vida, em via pública e horário de alta circulação de pessoas,
motivado, em tese, pelo confronto entre facções criminosas rivais
pelo domínio do tráfico de drogas na localidade - justifica a
custódia processual do réu, sobretudo porque, à ocasião dos fatos, a
ofendida caminhava com o filho, de 5 anos de idade, que presenciou
os disparos e a violência sofrida pela mãe.
- **Item 5 (texto oficial):** A periculosidade social do acusado e o efetivo risco à
integridade física e psicológica da vítima sobrevivente são razões
bastantes, segundo o STJ, para a preservação do cárcere provisório
do acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA
SOBREVIVENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
2. O reconhecimento fotográfico do acusado não foi abordado pelo
acórdão impugnado, de modo que a análise da matéria por este
Superior Tribunal ensejaria a indevida supressão de instância.
3. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de
agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas
definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto
constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo -
mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por
cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a
estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).
4. A par das diretrizes firmadas pela jurisprudência, a gravidade
concreta das condutas imputadas ao recorrente - delito contra a
vida, em via pública e horário de alta circulação de pessoas,
motivado, em tese, pelo confronto entre facções criminosas rivais
pelo domínio do tráfico de drogas na localidade - justifica a
custódia processual do réu, sobretudo porque, à ocasião dos fatos, a
ofendida caminhava com o filho, de 5 anos de idade, que presenciou
os disparos e a violência sofrida pela mãe.
5. A periculosidade social do acusado e o efetivo risco à
integridade física e psicológica da vítima sobrevivente são razões
bastantes, segundo o STJ, para a preservação do cárcere provisório
do acusado.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
