# Registro público: STJ — 208987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a56035594d5e4fe1b4333358f264136d0211cc2b436bf3d8f9df05740e457d74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS
DO ART 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Ministério Público descreveu devidamente os requisitos
para a configuração, em tese, do crime de associação para o tráfico
de drogas, destacando que se identificou "[...] nas investigações
que os denunciados são membros de associação criminosa voltada para
a prática do tráfico de drogas de maneira estruturada e reiterada,
organizando o comércio de entorpecentes e executando o tráfico",
além de consignar que, "em diligências no endereço informado, foi
constatado que tal ponto servia como armazenamento de drogas e que
os denunciados exerciam tal atividade, além do fracionamento e
fornecimento dos entorpecentes para comercialização". Assim, não se
vislumbra a inépcia da peça inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS
DO ART 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública.
3. No caso, o Ministério Público descreveu devidamente os requisitos
para a configuração, em tese, do crime de associação para o tráfico
de drogas, destacando que se identificou "[...] nas investigações
que os denunciados são membros de associação criminosa voltada para
a prática do tráfico de drogas de maneira estruturada e reiterada,
organizando o comércio de entorpecentes e executando o tráfico",
além de consignar que, "em diligências no endereço informado, foi
constatado que tal ponto servia como armazenamento de drogas e que
os denunciados exerciam tal atividade, além do fracionamento e
fornecimento dos entorpecentes para comercialização". Assim, não se
vislumbra a inépcia da peça inicial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
