# Registro público: STJ — 2509119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30eb6734e86feebb8b34e97204f156d1f66f78f8d1c7c03f2e95f0cf4e11da99

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação
do princípio da insignificância e a dosimetria da pena em caso de
furto qualificado.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é
aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência
e os maus antecedentes do agravante.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente o aumento na primeira e na segunda fase devido aos
maus antecedentes e à reincidência, e a possibilidade de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não é aplicável devido à
reincidência e aos maus antecedentes do agravante, que demonstram a
tipicidade material da conduta criminosa.
5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com aumento
justificado em frações superiores a 1/6 (um sexto), devido à
multirreincidência e aos maus antecedentes.
6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a
confissão foi informal e não utilizada como fundamento para a
condenação.
7. O regime prisional inicial fechado foi devidamente justificado
pela reincidência e maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A dosimetria da
pena pode ser aumentada em frações superiores a 1/6 (um sexto) em
casos de multirreincidência. 3. A confissão espontânea informal não
gera direito à atenuante se não utilizada como fundamento da
condenação. 4. O regime prisional inicial fechado é justificado pela
reincidência e maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg
no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.925/GO, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC
952.776/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação
do princípio da insignificância e a dosimetria da pena em caso de
furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é
aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência
e os maus antecedentes do agravante.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente o aumento na primeira e na segunda fase devido aos
maus antecedentes e à reincidência, e a possibilidade de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não é aplicável devido à
reincidência e aos maus antecedentes do agravante, que demonstram a
tipicidade material da conduta criminosa.
5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com aumento
justificado em frações superiores a 1/6 (um sexto), devido à
multirreincidência e aos maus antecedentes.
6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a
confissão foi informal e não utilizada como fundamento para a
condenação.
7. O regime prisional inicial fechado foi devidamente justificado
pela reincidência e maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A dosimetria da
pena pode ser aumentada em frações superiores a 1/6 (um sexto) em
casos de multirreincidência. 3. A confissão espontânea informal não
gera direito à atenuante se não utilizada como fundamento da
condenação. 4. O regime prisional inicial fechado é justificado pela
reincidência e maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg
no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.925/GO, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC
952.776/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
