{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90674,"origem":"stj","sha256_origem":"bd3e03f413018d0badf3a62d15b82f33be4ba617bc95aa429f93224b121495e7","registro_original":{"id_fonte":"000904337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753616","numero_registro":"202403622272","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DOS\nATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme\nSúmula 182/STJ.\n2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na\nSúmula 83/STJ, e a parte agravante não refutou concretamente esse\nfundamento.\n3. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do\nréu antes da oitiva das testemunhas de acusação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão da\nordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da\noitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP e se\nhouve demonstração de prejuízo concreto para a defesa.\n5. Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em\nque foi arguida a nulidade pela defesa.\nIII. Razões de decidir\n6. A inversão da ordem processual, com a realização do\ninterrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação,\nviola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último\nato da instrução probatória.\n7. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da\ninversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo\nconcreto para a parte e a ausência de preclusão, condições\nverificadas no caso em análise.\n8. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa no\nmomento oportuno, ainda em primeiro grau.\n9. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão\ndos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da\nautodefesa, impedindo que ajustasse seu interrogatório às\ndeclarações das testemunhas arroladas pela acusação, cujas falas\nforam relevante para a posterior condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido e, de ofício, concedida ordem de\nhabeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde a\naudiência de instrução e julgamento.\nTese de julgamento:  \"1. A inversão da ordem dos atos processuais,\ncom o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de\nacusação, viola o art. 400 do CPP. 2. A nulidade decorrente da\ninversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo\nconcreto para a parte e a ausência de preclusão. 3. O prejuízo aos\nréus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa,\nimpedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas\nde acusação.\"Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 400, 222,\n563, 571, I e II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,\nparágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado\nem 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2119045/PR, Rel. Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP)\nnegando provimento ao agravo regimental e concedendo habea corpus,\nde ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e\nconceceu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1270b2dc603bbe9a507729022caa1bcf5ddc3af3a601eea76bbb87b6e685bb65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
