# Registro público: STJ — 935222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9173bf64fbe9eb91d9abd7c09c95b35e0cb396d4d53516aa8b5744c617ef1240

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CUSTODIADO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS DROGAS.
REITERAÇÃO NESSA ATIVIDADE. TRÁFICO DE QUASE 9 TONELADAS DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Investigação que apura a prática de tráfico de drogas,
organização criminosa e lavagem de dinheiro, com movimentação de
expressiva quantidade de entorpecentes, totalizando aproximadamente
8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravante diretamente envolvido no transporte das drogas, com
reiterada prática dessa atividade criminosa, o que demonstra a
continuidade de sua atuação no tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva visa garantir a ordem pública,
em razão da gravidade do delito, da quantidade substancial de drogas
apreendidas e do papel ativo do custodiado no transporte das
substâncias ilícitas, o que revela a periculosidade do grupo
criminoso e o risco que ele representa à sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de elementos novos que possam infirmar a decisão
agravada, mantendo-se a necessidade da medida constritiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CUSTODIADO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS DROGAS.
REITERAÇÃO NESSA ATIVIDADE. TRÁFICO DE QUASE 9 TONELADAS DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Investigação que apura a prática de tráfico de drogas,
organização criminosa e lavagem de dinheiro, com movimentação de
expressiva quantidade de entorpecentes, totalizando aproximadamente
8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack.
2. Agravante diretamente envolvido no transporte das drogas, com
reiterada prática dessa atividade criminosa, o que demonstra a
continuidade de sua atuação no tráfico.
3. A decretação da prisão preventiva visa garantir a ordem pública,
em razão da gravidade do delito, da quantidade substancial de drogas
apreendidas e do papel ativo do custodiado no transporte das
substâncias ilícitas, o que revela a periculosidade do grupo
criminoso e o risco que ele representa à sociedade.
4. Ausência de elementos novos que possam infirmar a decisão
agravada, mantendo-se a necessidade da medida constritiva.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
