{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9068,"origem":"stj","sha256_origem":"28ac9abeddf7a390e8cfb37332d5af5c51ab43c3c6c9ebe0afd73cde1caf796f","registro_original":{"id_fonte":"000821382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981805","numero_registro":"202200139752","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS. SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AÇÕES\nENVOLVENDO A PROVISÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO\nNACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SUS (RENAME). AUSÊNCIA DE\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Na linha de orientação deste Tribunal Superior, o funcionamento\ndo SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito\nFederal e Municípios, sendo, por conseguinte, qualquer desses entes,\nem conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo\npassivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos\npara tratamento de saúde. Precedentes.\nIII - Tal entendimento restou cristalizado pelo Supremo Tribunal\nFederal em sede de repercussão geral (Tema n. 793 RG), oportunidade\nna qual foi ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, à vista\ndos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,\no magistrado direcionar o cumprimento da obrigação e determinar o\ndevido ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro dela\ndecorrente.\nIV - A Corte Constitucional, no julgamento do Tema n. 500 RG, firmou\ntese segundo a qual as ações em que se demande medicamentos sem\nregistro na ANVISA devem, necessariamente, ser propostas em face da\nUnião, orientação essa que não alcança as demandas envolvendo o\nfornecimento de tratamentos não incorporados à Relação Nacional de\nMedicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde (RENAME/SUS).\nPrecedentes.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ACESSO A\nMEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\nDA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS)\n   STJ - <<REsp 828140>>-MT,\n         <<REsp 1488639>>-SE\n(ACESSO A MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE -\nCASO CONCRETO - MAGISTRADO - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO - RESSARCIMENTO AO ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO)\n   STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(PROVISÃO JUDICIAL DE FÁRMACOS - AUSÊNCIA DE REGISTRO PELA ANVISA -\nPROPOSITURA CONTRA A UNIÃO)\n   STF - [[RE 657718]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)\n(FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO NACIONAL DE\nMEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (RENAME/SUS) -\nPOLO PASSIVO)\n   STJ - <<CC 172817>>-SC,\n         <<EDcl no CC 172026>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebd874dc1184e1f44795ffba1486bcc65b7f8e0a4c6106b5e46fd73aeb3a5f97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
