# Registro público: STJ — 1981805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28ac9abeddf7a390e8cfb37332d5af5c51ab43c3c6c9ebe0afd73cde1caf796f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AÇÕES ENVOLVENDO A PROVISÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SUS (RENAME). AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AÇÕES
ENVOLVENDO A PROVISÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO
NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SUS (RENAME). AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na linha de orientação deste Tribunal Superior, o funcionamento
do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, sendo, por conseguinte, qualquer desses entes,
em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos
para tratamento de saúde. Precedentes.
III - Tal entendimento restou cristalizado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral (Tema n. 793 RG), oportunidade
na qual foi ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, à vista
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação e determinar o
devido ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro dela
decorrente.
IV - A Corte Constitucional, no julgamento do Tema n. 500 RG, firmou
tese segundo a qual as ações em que se demande medicamentos sem
registro na ANVISA devem, necessariamente, ser propostas em face da
União, orientação essa que não alcança as demandas envolvendo o
fornecimento de tratamentos não incorporados à Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde (RENAME/SUS).
Precedentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ACESSO A
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS)
   STJ - <<REsp 828140>>-MT,
         <<REsp 1488639>>-SE
(ACESSO A MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE -
CASO CONCRETO - MAGISTRADO - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO - RESSARCIMENTO AO ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO)
   STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(PROVISÃO JUDICIAL DE FÁRMACOS - AUSÊNCIA DE REGISTRO PELA ANVISA -
PROPOSITURA CONTRA A UNIÃO)
   STF - [[RE 657718]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO NACIONAL DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (RENAME/SUS) -
POLO PASSIVO)
   STJ - <<CC 172817>>-SC,
         <<EDcl no CC 172026>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
