{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90683,"origem":"stj","sha256_origem":"cb14864caab324cae56631deee5ff41833283b2b2c3b4b079f1158c181447e9d","registro_original":{"id_fonte":"000904378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"840441","numero_registro":"202302569843","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO\nPÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a\ncondenação do paciente pelo crime de dano qualificado ao patrimônio\npúblico, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código\nPenal, com pena fixada em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, a ser\ncumprida em regime inicial aberto.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o\nart. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, considerando a\nalegação de inexigibilidade de conduta diversa e a aplicação do\nprincípio da insignificância.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória.\n4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice,\numa vez que havia alternativas razoáveis para acessar o local sem\nnecessidade de violar o patrimônio público.\n5. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a\nAdministração Pública, conforme assentado na Súmula 599 do STJ,\njustificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja\nexpressivo.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A impetração de habeas corpus não substitui\na revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em\njulgado. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes\ncontra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 163, parágrafo\núnico, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.\nMin. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024,\nDJe 25/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"117113ca29904a17f2cc265c16cc860f331feb764ab1526859500bf48a04c5f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
