{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90684,"origem":"stj","sha256_origem":"548addb60008db1303f31006e6f2c00361aeaac3103229cb4e90a8735cd97604","registro_original":{"id_fonte":"000904379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903346","numero_registro":"202401170988","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM\nMANDADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado por receptação e posse de munição, alegando ilegalidade na\nentrada de policiais em sua residência sem mandado judicial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em situação\nde flagrante delito, é lícita e se as provas obtidas dessa forma são\nválidas.\n3. Outra questão é a possibilidade de inversão do ônus da prova em\ncasos de posse injustificada de bem de origem criminosa.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende que\no habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.\n5. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante\ndelito, desde que amparada por fundadas razões, como no caso em\nquestão, em que o paciente estava na posse de veículo com chassi\nadulterado.\n6. A condenação por receptação foi fundamentada em provas robustas,\ncabendo ao réu demonstrar a licitude da aquisição do bem.\n7. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da\ninsignificância quando munições são apreendidas em contexto de outro\ncrime, demonstrando a lesividade da conduta.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos\nde flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões. 3. A\ninversão do ônus da prova é possível em casos de posse injustificada\nde bem de origem criminosa. 4. O princípio da insignificância não\nse aplica quando munições são apreendidas em contexto de outro\ncrime\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 180; Lei n.\n10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n2.156.439/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n17/12/2024; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ae992907a5f660051a8a380e6ad691cfb29023ec93c90893b63a259b47b6a7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
