{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90686,"origem":"stj","sha256_origem":"a00e5f1ba4cbb4a26e58c815469bd8fb49894f69614e052892f2c851b342c153","registro_original":{"id_fonte":"000904381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"948289","numero_registro":"202403631602","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA INAPTA AO USO\nACOMPANHADA DE MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado por posse de munição e outros crimes, com pedido de\nreconhecimento de atipicidade da conduta em relação ao crime de\nposse de arma de fogo inapta a disparar, alegando crime impossível\npela ineficácia absoluta do meio.\n2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo\ninterposto pela defesa, mantendo a condenação do paciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a posse de arma de fogo inapta a disparar e munições aptas ao uso\nconfigura crime impossível ou se mantém a tipicidade da conduta.\n4. A impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância\nvisando afastar a tipicidade da conduta.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória.\n6. O acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência desta Corte\nSuperior de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.\n10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da\npotencialidade lesiva do armamento.\n7. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de\narma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta, em razão do risco à\nsegurança pública.\n8. A eventual inviabilidade de utilização imediata das munições não\nconfigura crime impossível, pois não se pode afastar a possibilidade\nde fornecimento a terceiros.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo\nou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da\npotencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso,\nainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da\nconduta. 3. A eventual inviabilidade de utilização imediata das\nmunições não configura crime impossível.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14; ECA,\nart. 244-B; Código Penal, art. 307.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta\nTurma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC\n626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n2/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"192ace152737df7bb55c556cddb0b7c51e0a7274af8388bbb39ec9e93390351f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
