# Registro público: STJ — 948289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a00e5f1ba4cbb4a26e58c815469bd8fb49894f69614e052892f2c851b342c153

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por posse de munição e outros crimes, com pedido de
reconhecimento de atipicidade da conduta em relação ao crime de
posse de arma de fogo inapta a disparar, alegando crime impossível
pela ineficácia absoluta do meio.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo
interposto pela defesa, mantendo a condenação do paciente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de arma de fogo inapta a disparar e munições aptas ao uso
configura crime impossível ou se mantém a tipicidade da conduta.
4. A impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância
visando afastar a tipicidade da conduta.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. O acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência desta Corte
Superior de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da
potencialidade lesiva do armamento.
7. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de
arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta, em razão do risco à
segurança pública.
8. A eventual inviabilidade de utilização imediata das munições não
configura crime impossível, pois não se pode afastar a possibilidade
de fornecimento a terceiros.

### IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo
ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da
potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso,
ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da
conduta. 3. A eventual inviabilidade de utilização imediata das
munições não configura crime impossível."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14; ECA,
art. 244-B; Código Penal, art. 307.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC
626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA INAPTA AO USO
ACOMPANHADA DE MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por posse de munição e outros crimes, com pedido de
reconhecimento de atipicidade da conduta em relação ao crime de
posse de arma de fogo inapta a disparar, alegando crime impossível
pela ineficácia absoluta do meio.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo
interposto pela defesa, mantendo a condenação do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de arma de fogo inapta a disparar e munições aptas ao uso
configura crime impossível ou se mantém a tipicidade da conduta.
4. A impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância
visando afastar a tipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. O acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência desta Corte
Superior de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da
potencialidade lesiva do armamento.
7. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de
arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta, em razão do risco à
segurança pública.
8. A eventual inviabilidade de utilização imediata das munições não
configura crime impossível, pois não se pode afastar a possibilidade
de fornecimento a terceiros.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo
ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da
potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso,
ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da
conduta. 3. A eventual inviabilidade de utilização imediata das
munições não configura crime impossível."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14; ECA,
art. 244-B; Código Penal, art. 307.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC
626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
