{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9069,"origem":"stj","sha256_origem":"8ec1bfde72277a62e8d8d646e85ea15c754566b76578fcc1643df957bf4237e3","registro_original":{"id_fonte":"000821383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981608","numero_registro":"202200124123","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.\nTCU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.  ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual aplica-se o prazo prescricional de 5 (anos),\ncom suas causas interruptivas.\nIII - O Recorrente alega que ao não considerar a data de citação\nválida no âmbito do TCU, como sendo causa interruptiva da\nprescrição, o r. Acórdão recorrido violou o art. 202, inciso I, do\nCódigo Civil. Todavia, a data de citação válida foi considerada como\nsendo causa interruptiva da prescrição pelo Tribunal de origem\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCU - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCOS\nINTERRUPTIVOS)\n   STJ - <<REsp 1480350>>-RS,\n         <<REsp 894539>>-PI,\n         <<REsp 1464480>>-PE\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1355908>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1420639>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80d4a4d6b70b1245c0e803de330a8a872d6b781418bb76af4426f984641aa3ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
