# Registro público: STJ — 2157325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a5b99a515c3437dcfc15e784f8dd3ca31714d53096c900f7050fb940cd2c285

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS
(2,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. MINORANTE AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada em razão da
quantidade/natureza dos entorpecentes e a minorante do tráfico
afastada com fundamento na dedicação a atividades criminosas,
evidenciada pelo quantum de drogas e outros elementos concretos da
conduta delituosa. Precedentes.
1.1. No caso, a quantidade de drogas foi apenas um dos elementos
utilizados para afastar a minorante. Ainda foi destacado o histórico
infracional do acusado, que contava com 18 anos na data do delito
investigado nestes autos e já havia se envolvido em infrações
análogas a homicídio e tráfico de drogas, além do fato de se tratar
de transporte intermunicipal de entorpecentes, tudo indicando que o
recorrido não é um traficante eventual. Logo, não há óbice para que
a pena-base seja exasperada, considerando a relevante quantidade de
drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS
(2,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. MINORANTE AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES.
1. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada em razão da
quantidade/natureza dos entorpecentes e a minorante do tráfico
afastada com fundamento na dedicação a atividades criminosas,
evidenciada pelo quantum de drogas e outros elementos concretos da
conduta delituosa. Precedentes.
1.1. No caso, a quantidade de drogas foi apenas um dos elementos
utilizados para afastar a minorante. Ainda foi destacado o histórico
infracional do acusado, que contava com 18 anos na data do delito
investigado nestes autos e já havia se envolvido em infrações
análogas a homicídio e tráfico de drogas, além do fato de se tratar
de transporte intermunicipal de entorpecentes, tudo indicando que o
recorrido não é um traficante eventual. Logo, não há óbice para que
a pena-base seja exasperada, considerando a relevante quantidade de
drogas.
2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
