{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90695,"origem":"stj","sha256_origem":"ce2a7f2ed2c04c78debe23816e866535458643075c7bedfda570ad66eb8924cf","registro_original":{"id_fonte":"000904391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2791926","numero_registro":"202404276412","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.\nINCOMPATIBILIDADE. FAMÉLICO. PREMENTE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.\nPEÇA DE CARNE NÃO CONSUMÍVEL DE FORMA IMEDIATA.  AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não\nbasta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o\ndesvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da\nlesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se\nhá necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da\nfragmentariedade e subsidiariedade.\n2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se\nrevelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -\npossibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui\nconteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito\ncomo fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com\nestrutura tripartite (formal).\n3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e\na ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem\njurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos\ncontornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o\nagente e a vítima.\n4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na\njurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos\nsubjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e\ndo comportamento social do acusado nos últimos anos.\n5. A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico\nobjetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao\njulgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta.\n6. Na espécie, o réu reincidente específico subtraiu de\nestabelecimento vítima peça de carne avaliada em R$ 118,15,\nequivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos.\n7. Em que pese o valor relativamente reduzido do bem furtado, a\nreincidência específica justifica o prosseguimento da atividade\npunitiva estatal.\n8. Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade,\nexcludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado\npela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em\nsituação urgente de sobrevivência.\n9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a\nsubtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em\nsituação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua\nsubsistência naquele momento - ponto de contato com a\ninexigibilidade de conduta adversa.\n10. Neste processo, as instâncias ordinárias constataram que o\nagente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não\npoderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis\ncom o furto famélico.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd57dae742bd6f6bc5a781dc5dcd08286bb9681450aa3d90ebff0a64774ec6ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
