# Registro público: STJ — 2791926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce2a7f2ed2c04c78debe23816e866535458643075c7bedfda570ad66eb8924cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INCOMPATIBILIDADE. FAMÉLICO. PREMENTE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
PEÇA DE CARNE NÃO CONSUMÍVEL DE FORMA IMEDIATA.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e subsidiariedade.
- **Item 2 (texto oficial):** As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui
conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito
como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com
estrutura tripartite (formal).
- **Item 3 (texto oficial):** Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e
a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem
jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos
contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o
agente e a vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
- **Item 5 (texto oficial):** A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico
objetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao
julgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o réu reincidente específico subtraiu de
estabelecimento vítima peça de carne avaliada em R$ 118,15,
equivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
- **Item 7 (texto oficial):** Em que pese o valor relativamente reduzido do bem furtado, a
reincidência específica justifica o prosseguimento da atividade
punitiva estatal.
- **Item 8 (texto oficial):** Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade,
excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado
pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em
situação urgente de sobrevivência.
- **Item 9 (texto oficial):** Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a
subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em
situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua
subsistência naquele momento - ponto de contato com a
inexigibilidade de conduta adversa.
- **Item 10 (texto oficial):** Neste processo, as instâncias ordinárias constataram que o
agente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não
poderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis
com o furto famélico.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INCOMPATIBILIDADE. FAMÉLICO. PREMENTE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
PEÇA DE CARNE NÃO CONSUMÍVEL DE FORMA IMEDIATA.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui
conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito
como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com
estrutura tripartite (formal).
3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e
a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem
jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos
contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o
agente e a vítima.
4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
5. A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico
objetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao
julgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta.
6. Na espécie, o réu reincidente específico subtraiu de
estabelecimento vítima peça de carne avaliada em R$ 118,15,
equivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
7. Em que pese o valor relativamente reduzido do bem furtado, a
reincidência específica justifica o prosseguimento da atividade
punitiva estatal.
8. Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade,
excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado
pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em
situação urgente de sobrevivência.
9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a
subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em
situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua
subsistência naquele momento - ponto de contato com a
inexigibilidade de conduta adversa.
10. Neste processo, as instâncias ordinárias constataram que o
agente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não
poderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis
com o furto famélico.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ce2a7f2ed2c04c78debe23816e866535458643075c7bedfda570ad66eb8924cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

