{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90696,"origem":"stj","sha256_origem":"fab305e4d48983f45e2a406b23ea9249deff590fc171883f9b954330be880a69","registro_original":{"id_fonte":"000904392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827525","numero_registro":"202404811489","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA\nDA MINORANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para\na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes\ndo acusado, que este não integre organização criminosa nem se\ndedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa\ncausa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor\nrigor o pequeno traficante.\n2. O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de\natividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à\nconclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades\ncriminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social\nbrasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da\npopulação, e não algo tencionado. Precedentes.\n3. Em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do\nResp n. 1.877.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe\n1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu\nque: \"8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento\ndo tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja\nconjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,\ncaracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à\nintegração a organização criminosa\".\n4. No caso, a quantidade da droga apreendida foi sopesada para,\nisoladamente (sem outro fundamento idôneo), levar à conclusão de que\no réu seria dedicado a atividades criminosas, assim, evidenciada a\napontada violação legal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3e52e98b9415232b6e0973042c8490c5271bd8b77fe2a651d6944ce77b05ee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
