# Registro público: STJ — 2827525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab305e4d48983f45e2a406b23ea9249deff590fc171883f9b954330be880a69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904392
- **Número de registro na fonte:** 202404811489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA
DA MINORANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa
causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor
rigor o pequeno traficante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de
atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à
conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades
criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social
brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da
população, e não algo tencionado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do
Resp n. 1.877.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe
1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu
que: "8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento
do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a quantidade da droga apreendida foi sopesada para,
isoladamente (sem outro fundamento idôneo), levar à conclusão de que
o réu seria dedicado a atividades criminosas, assim, evidenciada a
apontada violação legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA
DA MINORANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa
causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor
rigor o pequeno traficante.
2. O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de
atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à
conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades
criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social
brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da
população, e não algo tencionado. Precedentes.
3. Em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do
Resp n. 1.877.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe
1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu
que: "8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento
do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa".
4. No caso, a quantidade da droga apreendida foi sopesada para,
isoladamente (sem outro fundamento idôneo), levar à conclusão de que
o réu seria dedicado a atividades criminosas, assim, evidenciada a
apontada violação legal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
