# Registro público: STJ — 2502945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca9c9864ca8972089c05e1e742e9d5ac0856f8d85e663bd0ada017fe6838a28c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA RESTA CALCADA EM
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ILÍCITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MERAMENTE PERFUNCTÓRIA. VÍCIOS DA DILIGÊNCIA
QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO E DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE
QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante sustenta não incidir o óbice
supramencionado, além de aduzir que os elementos de informação que
dão suporte à denúncia são manifestamente ilícitos, visto que
"obtidos a partir de ingresso dos policiais na residência do acusado
apenas com base em ele possuir antecedentes" e em razão de não ter
sido comprovado o consentimento do morador para com a realização da
diligência.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra violação aos dispositivos infraconstitucionais
mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada
quando do recebimento da denúncia é meramente perfunctória, devendo
a análise dos requisitos atinentes à justa causa se restringir à
existência de provas atinentes à materialidade do crime e de
indícios suficientes de autoria, requisitos estes que se fazem
presentes no caso concreto, de modo que inexiste ofensa ao art. 41
do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise acerca da inobservância ao art. 157 e ao art. 240,
ambos do CPP, constitui matéria de mérito, que deveria ser analisada
tão somente em sede de sentença penal, após a competente instrução
criminal, e não na análise preliminar de recebimento da exordial
acusatória, sendo certo que esta última análise deve se restringir à
verificação da (in)existência dos requisitos previstos no art. 395
do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que eventual
ilicitude probatória não se enquadra nos conceitos previstos neste
último dispositivo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A arguida inexistência
de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da
forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos
elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em
recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta
Corte" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
29/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA RESTA CALCADA EM
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ILÍCITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MERAMENTE PERFUNCTÓRIA. VÍCIOS DA DILIGÊNCIA
QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO E DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE
QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, o agravante sustenta não incidir o óbice
supramencionado, além de aduzir que os elementos de informação que
dão suporte à denúncia são manifestamente ilícitos, visto que
"obtidos a partir de ingresso dos policiais na residência do acusado
apenas com base em ele possuir antecedentes" e em razão de não ter
sido comprovado o consentimento do morador para com a realização da
diligência.
2. Não se vislumbra violação aos dispositivos infraconstitucionais
mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada
quando do recebimento da denúncia é meramente perfunctória, devendo
a análise dos requisitos atinentes à justa causa se restringir à
existência de provas atinentes à materialidade do crime e de
indícios suficientes de autoria, requisitos estes que se fazem
presentes no caso concreto, de modo que inexiste ofensa ao art. 41
do CPP.
3. A análise acerca da inobservância ao art. 157 e ao art. 240,
ambos do CPP, constitui matéria de mérito, que deveria ser analisada
tão somente em sede de sentença penal, após a competente instrução
criminal, e não na análise preliminar de recebimento da exordial
acusatória, sendo certo que esta última análise deve se restringir à
verificação da (in)existência dos requisitos previstos no art. 395
do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que eventual
ilicitude probatória não se enquadra nos conceitos previstos neste
último dispositivo legal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A arguida inexistência
de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da
forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos
elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em
recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta
Corte" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
29/6/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
