# Registro público: STJ — 2406912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 384e94ae7fa01d4fd7287199b410acac813a4b1035f7292ea799a78b9a092633

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904411
- **Número de registro na fonte:** 202302377776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o
agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de
homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal
do Júri.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e
inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando
que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas
provas dos autos.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível
superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do
recurso especial.
III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com
a jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de
agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que
justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra
na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria
fático-probatória em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que
justifique a superação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em
conformidade com a jurisprudência dominante, não viola o princípio
da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão
relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas
em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III,
d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg
no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/08/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o
agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de
homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal
do Júri.
2. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e
inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando
que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas
provas dos autos.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível
superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do
recurso especial.
III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com
a jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de
agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
5. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que
justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso.
6. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra
na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria
fático-probatória em recurso especial.
7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que
justifique a superação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em
conformidade com a jurisprudência dominante, não viola o princípio
da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão
relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas
em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III,
d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg
no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/08/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0395fb3669544d92dd29ed03350a932db8579675fb0e81064b7286daa73bb6b
- **SHA-256 do registro documental:** 384e94ae7fa01d4fd7287199b410acac813a4b1035f7292ea799a78b9a092633
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 384e94ae7fa01d4fd7287199b410acac813a4b1035f7292ea799a78b9a092633
- **SHA-256 do comentário:** 90b7235078b50ef2022e40fc755691c9eeb0dfe32ef06c444b897cc302baf405
