{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90699,"origem":"stj","sha256_origem":"bb4db6dfd6eefea03cd03213beedb027a7beb3150db9694db21d47958b0c6807","registro_original":{"id_fonte":"000904412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685197","numero_registro":"202402466567","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. O agravante foi condenado à pena de 11 meses de\ndetenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de invasão de\ndomicílio, ameaça e lesão corporal, no contexto de violência\ndoméstica.\n2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa,\nmantendo a condenação com base em provas suficientes, incluindo\ndepoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo de corpo de\ndelito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndefinir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem,\nque reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes,\ncondenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência\nprobatória.\nIII. Razões de decidir\n4. As declarações da vítima, prestadas na fase\ninvestigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos\nde prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são\ndotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório.\n5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios\nsuficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito\nabsolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do\nmérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o\nque é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As declarações da vítima, corroboradas por\noutros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório,\nmesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda\nrevolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de\nrecurso especial (Súmula n. 7 do STJ)\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 129, § 9º, 147\ne 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art.\n386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.\n2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fef621af6c920c4ac8c6bde8c796c800eac7f62c7638a5594fd983735392baed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
