{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9070,"origem":"stj","sha256_origem":"de33bac0a617fed29aa0b137ab13bf7a5fe3f8346add8546ce7cb1a5546ef2a1","registro_original":{"id_fonte":"000821384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944282","numero_registro":"202101802797","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRAZO\nDECADENCIAL. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\nA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual, decorridos mais de cinco anos do ato de\naverbação de tempo de serviço, não é admissível que a Administração\nPública reveja o ato praticado no exercício da autotutela.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PRAZO\nDECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1556399>>-RS,\n         <<REsp 1260763>>-RS\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ae1e12599cbe9a8847ced825e8f1798d2b051b6bb6917d3a5e0fc9e2359d356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
