# Registro público: STJ — 2518209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b495b2e1eb8f2b4152d35ab6fb4dc07aacf234689e857f0c63e594b2bbbcb55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA
PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL NÃO CAUSADO PELO APENADO.
EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável
determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não
pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo
válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori" (AgRg
no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador
convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, verifico que o Tribunal estadual impôs ônus ao
apenado por nulidade a que não deu causa, determinando a regressão
de regime para que o Juízo de primeiro grau promovesse a oitiva do
Ministério Público, providência vedada pela jurisprudência desta
Corte Superior que entende possível a manifestação posterior do
Parquet nessas situações.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA
PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL NÃO CAUSADO PELO APENADO.
EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável
determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não
pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo
válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori" (AgRg
no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador
convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013).
2. No presente caso, verifico que o Tribunal estadual impôs ônus ao
apenado por nulidade a que não deu causa, determinando a regressão
de regime para que o Juízo de primeiro grau promovesse a oitiva do
Ministério Público, providência vedada pela jurisprudência desta
Corte Superior que entende possível a manifestação posterior do
Parquet nessas situações.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
