{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90702,"origem":"stj","sha256_origem":"bc427538fe336eaa3a9fe2043c8619df0f10416597517419f7e64ea2f85fdaae","registro_original":{"id_fonte":"000904418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663413","numero_registro":"202402082094","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância\ninferior.\n2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para a\nmajoração da pena-base do crime de homicídio em 1/2 (um meio) e\ndefende a adoção da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a\ntentativa, além de pleitear regime inicial de cumprimento de pena\nmais brando.\n3. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou\ncontrarrazões pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o\nMinistério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo\nregimental.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a majoração da\npena-base em 1/2 (um meio) está devidamente fundamentada e (ii)\nverificar se a fração de redução pela tentativa e o regime inicial\nde cumprimento de pena foram corretamente aplicados.\nIII. Razões de decidir\n5. A majoração da pena-base em 1/2 (um meio) foi fundamentada nas\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo as qualificadoras\ndo homicídio, conforme entendimento consolidado do STJ.\n6. A fração de redução pela tentativa foi aplicada considerando o\niter criminis percorrido, em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ.\n7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência,\njustificando o regime mais gravoso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A majoração da pena-base pode ser\nfundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e\nqualificadoras do crime. 2. A fração de redução pela tentativa deve\nconsiderar o iter criminis percorrido. 3. O regime inicial de\ncumprimento de pena pode ser mais gravoso em razão de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis e reincidência.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CPP, art. 387.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP,\nrel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 820.316/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 19/06/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c0f1c5a52d48108b7c39264568aa8b858f3566e3cc8ea6b41bce5bf85f7a74d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
