# Registro público: STJ — 2742738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 102d99fde896957628c0667643c642ca9a566faeb04b1d79b4a24083a2623366

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente,
alegando ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca
pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a
busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram
ilegais por ausência de justa causa e (ii) avaliar a validade das
provas obtidas na operação policial sob o argumento de violação dos
arts. 157 e 244 do CPP e do princípio da inviolabilidade da
intimidade (art. 5º, X, da CF).

### III. Razões de decidir

3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de
busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou
fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou
constitua prova de crime.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte
Interamericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja
precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos,
rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de
circunstâncias: o acusado estava parado no acostamento com o carro
ligado, fugiu em alta velocidade ao perceber a aproximação policial
e foi capturado após colidir com um poste, sendo encontrado com mais
de 1kg (um quilo) de cocaína no veículo.
6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham
motivos concretos para suspeitar do acusado, confirmando a
legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas
obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado
judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em elementos
objetivos. 2. A revisão de decisão que confirma a legalidade de
busca e apreensão exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/
STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
X; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n.
737.535/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.898/SP, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente,
alegando ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca
pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a
busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram
ilegais por ausência de justa causa e (ii) avaliar a validade das
provas obtidas na operação policial sob o argumento de violação dos
arts. 157 e 244 do CPP e do princípio da inviolabilidade da
intimidade (art. 5º, X, da CF).
III. Razões de decidir
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de
busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou
fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou
constitua prova de crime.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte
Interamericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja
precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos,
rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de
circunstâncias: o acusado estava parado no acostamento com o carro
ligado, fugiu em alta velocidade ao perceber a aproximação policial
e foi capturado após colidir com um poste, sendo encontrado com mais
de 1kg (um quilo) de cocaína no veículo.
6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham
motivos concretos para suspeitar do acusado, confirmando a
legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas
obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado
judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em elementos
objetivos. 2. A revisão de decisão que confirma a legalidade de
busca e apreensão exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/
STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
X; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n.
737.535/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.898/SP, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
