# Registro público: STJ — 2793228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e143c0be671dc3f5e5668711a450dc93178f7bf3f5f349f13764d3fbcb6933a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA
DOSIMETRIA PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à apontada nulidade da interceptação telemática,
não se vislumbra como alterar o julgado estadual, uma vez que
expressamente afirmada a inexistência de irregularidade. Pensar de
outra forma demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local
fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua
conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a
condenação dos réus pelo crime previsto no art. 90 da Lei n.
8.666/1993. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na
via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da
Súmula desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade,
por ausência da juntada de decisões autorizadoras das interceptações
e decisão que autorizou o compartilhamento das provas realizadas
pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado - GAECO, a
impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem
a exasperação da pena-base. No que se refere às consequências do
delito, tendo em vista que os pagamentos foram realizados à empresa
vencedora do certame, com prejuízo aos cofres públicos,
principalmente em se considerando que houve rescisão antecipada do
contrato para contratar nova empresa, o que reveste a conduta de
maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em tela.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA
DOSIMETRIA PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à apontada nulidade da interceptação telemática,
não se vislumbra como alterar o julgado estadual, uma vez que
expressamente afirmada a inexistência de irregularidade. Pensar de
outra forma demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
2. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local
fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua
conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a
condenação dos réus pelo crime previsto no art. 90 da Lei n.
8.666/1993. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na
via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da
Súmula desta Corte Superior.
3. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade,
por ausência da juntada de decisões autorizadoras das interceptações
e decisão que autorizou o compartilhamento das provas realizadas
pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado - GAECO, a
impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem
a exasperação da pena-base. No que se refere às consequências do
delito, tendo em vista que os pagamentos foram realizados à empresa
vencedora do certame, com prejuízo aos cofres públicos,
principalmente em se considerando que houve rescisão antecipada do
contrato para contratar nova empresa, o que reveste a conduta de
maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências.
5. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 139165>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2042325>>-MS
(CRIME DE RESPONSABILIDADE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PENA-BASE -
EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2126675>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 2067937>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00002 ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
