{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90706,"origem":"stj","sha256_origem":"2cbb32f65926109c9fc3eb1056ca4786fc5616b4738e336cb183275d718dae3f","registro_original":{"id_fonte":"000904482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715741","numero_registro":"202402971060","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua\nintempestividade.\n2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto\nfora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c\nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,\nbem como do art. 798 do Código de Processo Penal.\n3. \"De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no\ncaso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como\nocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se\ninicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp\n1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe\n24/09/2019)\". AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe\n04/09/2020.4. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual \"O prazo\npara o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr\nimediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público\",\nrefere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598,\nparágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não\ninterposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta da\ndos autos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5ef67208f0770ab5f67865a9002b8aeff3b45cdd2c936595d0c1fd739855475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
