# Registro público: STJ — 2715741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cbb32f65926109c9fc3eb1056ca4786fc5616b4738e336cb183275d718dae3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no
caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como
ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se
inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp
1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe
24/09/2019)". AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe
04/09/2020.4. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual "O prazo
para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr
imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público",
refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não
interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta da
dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no
caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como
ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se
inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp
1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe
24/09/2019)". AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe
04/09/2020.4. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual "O prazo
para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr
imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público",
refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não
interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta da
dos autos.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
